01 O que é a Constituição?
A Constituição da República Portuguesa é a lei suprema do país. É o documento que define a identidade do Estado português, os direitos fundamentais dos cidadãos e a organização do poder político.
Aprovada em 1976, após a Revolução de 25 de Abril de 1974, a Constituição representa o contrato social que une todos os portugueses. Nenhuma lei pode contrariar a Constituição — se o fizer, é inconstitucional e não pode ser aplicada.
"A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista..."— Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa
Porque é importante?
A Constituição protege-nos a todos. Garante que nem o Governo, nem o Parlamento, nem ninguém pode tirar-nos os direitos fundamentais. É a garantia de que vivemos num Estado de Direito, onde todos são iguais perante a lei — incluindo os governantes.
02 Estrutura da Constituição
A Constituição Portuguesa está organizada em quatro partes principais, precedidas de princípios fundamentais e seguidas de disposições finais e transitórias.
Os Princípios Fundamentais (artigos 1º a 11º) definem a natureza do Estado (república, soberana, democrática), os seus objetivos e símbolos nacionais.
03 Princípios Fundamentais
Os primeiros artigos da Constituição estabelecem os princípios fundamentais que definem a identidade do Estado português.
República
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana.
Soberania Popular
A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
Estado de Direito
Todos estão sujeitos à lei, incluindo o próprio Estado. Ninguém está acima da lei.
O Artigo 1º
"Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária."— Constituição da República Portuguesa, Artigo 1.º
Este artigo condensa toda a filosofia constitucional portuguesa: soberania (independência), dignidade humana (direitos fundamentais), vontade popular (democracia) e solidariedade (justiça social).
04 Direitos e Deveres Fundamentais
A Constituição consagra um extenso catálogo de direitos fundamentais, divididos em direitos, liberdades e garantias (que o Estado não pode violar) e direitos económicos, sociais e culturais (que o Estado deve promover).
Liberdades Fundamentais
- Direito à vida
- Direito à integridade física
- Liberdade de expressão
- Liberdade de imprensa
- Liberdade de reunião e manifestação
- Liberdade de associação
- Liberdade religiosa
- Inviolabilidade do domicílio
Direitos Sociais
- Direito à saúde
- Direito à habitação
- Direito à segurança social
- Proteção na maternidade
- Direito à proteção na infância
- Direito ao ambiente sadio
Direitos Económicos
- Direito ao trabalho
- Direito a salário justo
- Direito à greve
- Direito à propriedade privada
- Liberdade de iniciativa económica
- Direito dos consumidores
Direitos Culturais
- Direito à educação
- Direito ao ensino
- Direito à cultura
- Direito à fruição cultural
- Liberdade de criação
- Direito ao desporto
Deveres dos Cidadãos
A Constituição também estabelece deveres, como defender a Pátria, pagar impostos, e respeitar os direitos dos outros. Os deveres são a contrapartida necessária dos direitos numa sociedade democrática.
05 Limites Materiais
Existem matérias que não podem ser alteradas por nenhuma revisão constitucional. São os chamados "limites materiais" — princípios tão fundamentais que a sua alteração destruiria a própria identidade do Estado português.
Não podem ser alterados:
a) A independência nacional e a unidade do Estado
b) A forma republicana de governo
c) A separação das Igrejas do Estado
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
e) Os direitos dos trabalhadores
f) A coexistência do setor público, privado e cooperativo
g) A existência de planos económicos no quadro de economia mista
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico
i) O pluralismo de expressão e organização política
j) A separação e interdependência dos órgãos de soberania
k) A fiscalização da constitucionalidade
l) A independência dos tribunais
m) A autonomia das autarquias locais
n) A autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira
Estes limites garantem que Portugal continuará sempre a ser uma democracia, com separação de poderes e direitos fundamentais protegidos.
06 Revisão Constitucional
A Constituição pode ser alterada, mas com regras muito exigentes. Isto garante estabilidade e impede que maiorias circunstanciais modifiquem facilmente a lei fundamental.
Regras da Revisão
- Quando: Só pode haver revisão 5 anos após a anterior (ou a qualquer momento por maioria de 4/5 dos deputados)
- Quem propõe: Apenas deputados podem apresentar projetos de revisão
- Aprovação: Exige maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções
- Limites: Não pode alterar os limites materiais (ver secção anterior)
- Circunstâncias: Não pode haver revisão durante estado de sítio ou de emergência
Revisões desde 1976
Extinção do Conselho da Revolução; criação do Tribunal Constitucional; reforço dos poderes da Assembleia da República.
Abertura à privatização de empresas públicas; fim das "conquistas irreversíveis" da Revolução; adaptação à integração europeia.
Adaptação ao Tratado de Maastricht; possibilidade de transferência de poderes para a UE.
Referendo regional; círculos uninominais (possibilidade); direitos de petição.
Adaptação ao Tribunal Penal Internacional; autorização para extradição em certos casos.
Autonomia das Regiões Autónomas; referendos regionais; eleição de órgãos da UE.
Possibilidade de referendo sobre tratados europeus (aplicada ao Tratado Constitucional Europeu).
07 Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é o órgão que garante o cumprimento da Constituição. Fiscaliza se as leis aprovadas pelo Parlamento ou os atos do Governo respeitam a Constituição.
Competências
- Fiscalização preventiva: O Presidente da República pode pedir ao TC que verifique se uma lei é constitucional antes de a promulgar
- Fiscalização abstrata: Verificar a constitucionalidade de leis já em vigor, a pedido de certas entidades
- Fiscalização concreta: Decidir recursos sobre questões de constitucionalidade suscitadas em processos nos tribunais
- Partidos e eleições: Registo de partidos; validação de candidaturas; contencioso eleitoral
- Contas dos partidos: Fiscalização do financiamento partidário
Composição
O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes: 10 eleitos pela Assembleia da República (por maioria de 2/3) e 3 cooptados por estes. Os mandatos são de 9 anos, não renováveis.
Declaração de inconstitucionalidade
Quando o TC declara uma lei inconstitucional com "força obrigatória geral", essa lei deixa de poder ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade. É como se a lei nunca tivesse existido.
08 História Constitucional
A atual Constituição não é a primeira de Portugal. O país teve várias constituições ao longo da sua história, refletindo diferentes períodos políticos.
Constituições Portuguesas
Primeira Constituição. Liberal, aprovada pelas Cortes Constituintes após a revolução de 1820. Estabelecia monarquia constitucional com forte poder do Parlamento.
Carta Constitucional. Outorgada por D. Pedro IV. Mais conservadora, com quatro poderes (incluindo o "moderador" do Rei). Vigorou com interrupções até 1910.
Constituição Setembrista. Compromisso entre as duas anteriores. Teve vida curta, substituída pela restauração da Carta em 1842.
Constituição Republicana. Primeira constituição da República. Separação da Igreja e do Estado. Regime parlamentar.
Constituição do Estado Novo. Autoritária. Partido único, censura, sem liberdades democráticas. Vigorou até 1974.
Constituição atual. Aprovada após o 25 de Abril. Democrática, com extenso catálogo de direitos. Ainda em vigor, com 7 revisões.
Ler a Constituição
A Constituição da República Portuguesa está disponível gratuitamente online no site da Assembleia da República em parlamento.pt.
06 Articulado completo
Texto integral da Constituição, artigo a artigo. Pesquisável por palavra-chave, navegável por parte. Dados extraídos de parlamento.pt.